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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 12

Serão responsabilizados, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o dirigente e o servidor de órgão ou entidade que:

I

descumprir o disposto neste Decreto;

II

utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste Decreto, acarretando prejuízo a terceiros;

III

não atualizar tempestivamente o CADIN-MG com as informações de responsabilidade de seu órgão ou entidade; e

IV

prejudicar, por ação ou omissão, o funcionamento do CADIN-MG.