Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
Serão responsabilizados, nos termos da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, o dirigente e o servidor de órgão ou entidade que:
I
descumprir o disposto neste Decreto;
II
utilizar ou divulgar as informações cadastrais para outros fins que não os previstos neste Decreto, acarretando prejuízo a terceiros;
III
não atualizar tempestivamente o CADIN-MG com as informações de responsabilidade de seu órgão ou entidade; e
IV
prejudicar, por ação ou omissão, o funcionamento do CADIN-MG.