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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 10

A pessoa física ou jurídica e o seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:

I

participar de licitações públicas realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

II

obter atestado de regularidade fiscal, de que trata o Capítulo XVIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –; e (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.884, de 9/11/2015.)

III

firmar convênio ou instrumento congênere com entidades da Administração Pública Estadual, salvo no caso de convênio de saída ou repasse fundo a fundo que envolva transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social ou aquelas em que o Município tenha decretado estado de calamidade pública ou de emergência, homologado pelo Governador do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)

Parágrafo único

É obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização dos atos previstos neste artigo.