Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.694 de 28 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
A pessoa física ou jurídica e o seu representante legal cujo nome conste do CADIN-MG ficará impedida de:
I
participar de licitações públicas realizadas por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;
II
obter atestado de regularidade fiscal, de que trata o Capítulo XVIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –; e (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 46.884, de 9/11/2015.)
III
firmar convênio ou instrumento congênere com entidades da Administração Pública Estadual, salvo no caso de convênio de saída ou repasse fundo a fundo que envolva transferências relativas a ações de educação, saúde e assistência social ou aquelas em que o Município tenha decretado estado de calamidade pública ou de emergência, homologado pelo Governador do Estado. (Inciso com redação dada pelo art. 15 do Decreto nº 46.831, de 14/9/2015.)
Parágrafo único
É obrigatória a consulta prévia ao CADIN-MG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual para a realização dos atos previstos neste artigo.