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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.693 de 28 de dezembro de 2007

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Art. 2º

O servidor público estadual gozará, por ano, vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares.

§ 1º

As férias regulamentares poderão ser gozadas em dois períodos, não podendo nenhum deles ter duração inferior a dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.700, de 4/1/2008.)

§ 2º

A vantagem de um terço sobre a remuneração, de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, devida ao servidor público estadual, será efetuada de uma só vez e, em caso de fracionamento do gozo de férias regulamentares, nos termos do § 1º, sempre no mês de início do primeiro período, com base na remuneração vigente à época.

§ 3º

– Será acrescentado um dia de descanso às férias regulamentares do servidor público civil ou militar que doar sangue a banco de sangue estadual, nos termos de resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 48.559, de 30/12/2022.)