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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.688 de 26 de dezembro de 2007

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Art. 2º

As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.