Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.688 de 26 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.