Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O cadastramento do fornecedor será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
quando pessoa natural:
a
cédula de identidade do fornecedor;
b
cédula do CPF do fornecedor;
c
comprovante de residência.
II
quando pessoa jurídica:
a
contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documento equivalente;
b
ata de eleição da diretoria, conforme o caso;
c
inscrição no CNPJ;
d
prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
e
prova de regularidade junto à Fazenda Estadual, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
f
prova de regularidade junto ao FGTS;
g
prova de regularidade junto ao INSS;
h
balanço patrimonial do último exercício ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, na forma da lei;
i
demonstrações de resultado do último exercício, conforme o caso;
j
certidão negativa de pedido de falência ou recuperação judicial de empresa expedida pelo Distribuidor da sede da empresa;
l
declaração conforme modelo disponibilizado no sítio "www.compras.mg.gov.br" e no Anexo I deste Decreto; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
m
outros documentos que, no caso específico, sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.
§ 1º
Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, relativos à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto às Fazendas Federal e Municipal e a declaração de superveniência, deverão ser exigidos dos fornecedores cadastrados, em cada caso específico, no ato de contratação ou no edital de licitação, cabendo, neste último caso, à Comissão de Licitação ou ao pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
§ 2º
Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas "a" a "m" do inciso II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação do Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)
§ 3º
O licitante deverá apresentar documentação atualizada para habilitação nas licitações quando os documentos correspondentes integrantes do Certificado de Registro Cadastral estiverem vencidos.
§ 4º
O fornecedor cadastrado no CAGEF terá sua situação financeira avaliada com base nas fórmulas contidas no Anexo II deste Decreto. Seção III Da Comissão de Cadastramento