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Artigo 40 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006


Art. 40

Para fins do disposto no § 2º, do art. 22, da Lei 8.666, de 1993, os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional deverão fazer constar de seus editais de licitação, na modalidade de tomada de preços, as seguintes condições:

I

os interessados não cadastrados deverão dirigir-se a uma unidade cadastradora, com a documentação completa para o cadastramento, nos termos estabelecidos neste Decreto, até o terceiro dia útil anterior à data do recebimento das propostas, indicado no edital da instituição promotora da licitação;

II

o protocolo de entrega dos documentos em uma unidade cadastradora não poderá ser utilizado para fins de habilitação, o que somente ocorrerá mediante a apresentação, pelo fornecedor, do Certificado de Registro Cadastral - Cadastramento, se nenhum outro documento for exigido no edital;

III

documentos para cadastramento apresentados incompletos no prazo indicado no inciso I deste artigo, poderão implicar no indeferimento e, conseqüentemente, na impossibilidade da habilitação do interessado na licitação.