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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 39

A inclusão indevida do fornecedor no CAFIMP, sem o devido processo, ou sua não exclusão nas hipóteses do art. 34 deste Decreto, sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.