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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006


Art. 32

É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:

I

realização de pagamentos;

II

celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e respectivos aditamentos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

III

habilitação em processo licitatório.