Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 32
É obrigatória a consulta prévia ao CAFIMP para:
I
realização de pagamentos;
II
celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e respectivos aditamentos, que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;
III
habilitação em processo licitatório.