Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 31
(Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 44.918, de 7/10/2008.) Dispositivo Revogado: "Art. 31. Se o fornecedor incluído na CAFIMP possuir direitos a pagamentos não vinculados ao impedimento, o ordenador de despesas do órgão ou entidade deverá, obedecido o disposto no inciso I do art. 30, encaminhar à Auditoria-Geral do Estado as notas fiscais relativas à execução dos contratos, juntamente com um atestado certificando o cumprimento parcial ou total das obrigações contratuais, para emissão de autorização de pagamento e conseqüente liberação junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI." (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.629, de 3/10/2007.) Subseção II Da Consulta