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Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 30

A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará, no âmbito da Administração Pública Estadual, em:

I

rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;

II

inabilitação ou desclassificação do fornecedor em processo licitatório em curso;

III

proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;

IV

proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual; e

V

rescisão dos demais contratos vigentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, no prazo de até noventa dias, a contar da inscrição no CAFIMP. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.918, de 7/10/2008.)