Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 30
A inscrição do fornecedor no CAFIMP implicará, no âmbito da Administração Pública Estadual, em:
I
rescisão imediata do contrato que gerou o impedimento;
II
inabilitação ou desclassificação do fornecedor em processo licitatório em curso;
III
proibição do fornecedor para participar de processos licitatórios;
IV
proibição para firmar novos contratos com a Administração Pública Estadual; e
V
rescisão dos demais contratos vigentes, no âmbito da Administração Pública Estadual, no prazo de até noventa dias, a contar da inscrição no CAFIMP. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.918, de 7/10/2008.)