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Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 28

A inscrição de fornecedor no CAFIMP será efetuada pela Auditoria-Geral do Estado, após encaminhamento do processo pelo Ordenador de Despesas, ou por Secretário de Estado ou autoridade a ele equivalente, quando for o caso, observado o disposto no art. 7º, da Lei n.º 13.994, de 2001.

§ 1º

Nos casos de inscrição de fornecedor no CAFIMP, por solicitação dos demais Poderes, o processo será encaminhado à Auditoria-Geral do Estado, pelo respectivo titular.

§ 2º

A contagem dos prazos de impedimento decorrentes das sanções aplicadas, terá início a partir da data de publicação do despacho do Auditor-Geral do Estado, no Órgão Oficial do Estado, determinando a inclusão do fornecedor no CAFIMP.