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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006


Art. 12

Quando do credenciamento de fornecedor pelo pregoeiro ou Comissão de Licitação, a inscrição no CAGEF será realizada pelo próprio pregoeiro, ou por membro da equipe de apoio ou pela da Comissão de Licitação.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput, não será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que o mesmo esteja vinculado à fase de habilitação do processo licitatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

§ 2º

É responsabilidade do órgão ou entidade licitante verificar a regularidade da documentação apresentada pelo fornecedor antes de credenciá-lo.