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Artigo 11, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 11

A inclusão do fornecedor no CAGEF ocorrerá após homologação do seu credenciamento ou do seu cadastramento, conforme o caso.

§ 1º

A instauração dos processos de credenciamento de representante e de cadastramento ocorrerá por solicitação do interessado ou, quando houver interesse, da Administração Pública Estadual, devendo ser os processos devidamente autuados, além de conter a documentação exigida, nos termos dos arts. 5º, 6º e 8º deste Decreto.

§ 2º

O credenciamento de representante e o cadastramento de fornecedor será homologado pelo Diretor da Diretoria Central de Aquisições e Contratações da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio da SEPLAG.

§ 3º

Na hipótese de descentralização e desconcentração de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, a homologação da inclusão do fornecedor será realizada pela autoridade competente do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 4º

Para atendimento do disposto no §1º deste artigo somente serão aceitos os originais ou cópias dos documentos que constam do sítio "www.compras.mg.gov.br", sendo que no caso de cópias, estas deverão:

I

ser apresentados juntamente com os seus respectivos originais ao servidor público responsável pelo recebimento de documentos relativos aos registros cadastrais, para que esse as autentique; ou

II

serem autenticadas em cartório; ou

III

ter as suas informações e validades confirmadas a partir de consulta realizada aos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)