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Artigo 10º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.431 de 29 de dezembro de 2006

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Art. 10

Compete à Comissão de Cadastramento:

I

analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo os pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;

II

notificar, por meio eletrônico, o interessado sobre qualquer irregularidade na documentação de instrução dos pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do registro cadastral;

III

receber recursos interpostos pelos fornecedores relativos a pedidos de inscrição, alteração, atualização e cancelamento do (s) registro (s) cadastral (ais) e encaminhá-los à autoridade competente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

IV

eliminação dos documentos apresentados pelo interessado, cujo credenciamento ou cadastramento foi indeferido, ou aquela cuja irregularidade apontada não tenha sido sanada, observado o prazo estipulado no art. 13; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.515, de 14/5/2007.)

V

manter arquivo dos processos de credenciamento e cadastramento;

VI

propor o cancelamento do credenciamento ou do cadastramento nas hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto;

VII

praticar outros atos necessários e inerentes ao processamento do credenciamento e do cadastramento. Seção IV Dos Procedimentos para o Credenciamento e Cadastramento