JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.429 de 28 de dezembro de 2006

Altera o Decreto nº 44.391, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o pagamento de férias prêmio convertidas em espécie, nos casos que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 e tendo em vista o art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição do Estado, o art. 7º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto nº 44.391, de 3 de outubro de 2006 passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - O pagamento das férias-prêmio em espécie será calculado com base na última remuneração do servidor, considerando as parcelas inerentes ao exercício do cargo, excetuadas as parcelas eventuais e o pro-labore".(nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.429 de 28 de dezembro de 2006 | JurisHand AI Vade Mecum