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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.425 de 22 de dezembro de 2006

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Art. 2º

O credenciamento de que trata o art. 1º será instruído com documentos relativos a:

I

habilitação jurídica:

a

cópia do contrato social ou do estatuto, registrado, e com suas alterações, conforme o caso;

b

cópia da ata de nomeação da diretoria;

c

registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou lei de utilidade pública da União, do Estado ou de município, conforme o caso; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.782, de 17/4/2008.)

d

cópia do documento de identidade e do CPF do representante legal da entidade; e

e

dados pessoais de todos os sócios, ou da diretoria, quando fundação: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, número da carteira de identidade, CPF, endereço completo;

II

qualificação técnica:

a

alvará sanitário emitido pela unidade competente acompanhado do relatório de inspeção relativo ao serviço a ser credenciado;

b

número de leitos disponíveis e capacidade de atendimento;

c

aprovação da CIB-Micro ou CIB-Macro, conforme o serviço solicitado;

d

planilhas de remanejamento de teto financeiro, assinadas pelos gestores envolvidos;

e

solicitação do gestor municipal e parecer técnico do responsável pela Coordenação de Saúde ou do Gerente Regional de Saúde; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.782, de 17/4/2008.)

f

declaração da Gerência Regional de Saúde - GRS de que o proprietário, o diretor ou o provedor do estabelecimento a ser contratado não pertence ao quadro de servidores públicos e nem exerce cargo de Chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS. (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.782, de 17/4/2008.)

g

(Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 44.782, de 17/4/2008.) Dispositivo Revogado: "g) declaração da Gerência Regional de Saúde - GRS de que o proprietário, o diretor ou o provedor do estabelecimento a ser contratado não pertence ao quadro de servidores públicos e nem exerce cargo ou função de confiança no Sistema Único de Saúde - SUS;"

III

regularidade fiscal:

a

Certidão Negativa de Débitos - CND atualizada junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores, ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados;

b

prova de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF/FGTS).

c

prova de inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ);

IV

outros:

a

declaração da contratada de que não possui impedimento para licitar ou contratar com a Administração Pública.

b

declaração de que não viola o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

c

dados bancários da contratada;

d

declaração de que está de acordo com os preços estabelecidos pela Administração Pública; e

e

declaração de que está de acordo com as normas de prestação de serviço no SUS, bem como as regras de pactuação dos fluxos assistenciais.