Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.216 de 27 de janeiro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.466, de 2005, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º e tomando-se como referência o vencimento básico corresponde ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.