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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.216 de 27 de janeiro de 2006

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Art. 5º

O servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformado nos termos da Lei nº 15.466, de 2005, fica posicionado nas estruturas das carreiras de que trata a referida lei, aplicando-se, para tal fim, as regras de posicionamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º e tomando-se como referência o vencimento básico corresponde ao nível e ao grau desse cargo na nova estrutura.

Parágrafo único

- Para fins do disposto no caput considera-se a escolaridade, o nível, o grau e o valor de vencimento básico do cargo de provimento efetivo ou função pública em que se deu a aposentadoria.