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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005

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Art. 8º

Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Fazenda, autorizados a:

I

convocar outros órgãos e entidades da administração estadual, cuja colaboração possa ser necessária na implantação e execução de atividades do Programa Caminhos de Minas;

II

expedir resoluções conjuntas para:

a

possibilitar o adequado desenvolvimento do Programa CAMINHOS DE MINAS;

b

dispor sobre a aplicação e a inclusão dos recursos financeiros referidos no art. 3º.