Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam os Secretários de Estado de Planejamento e Gestão, de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Fazenda, autorizados a:
I
convocar outros órgãos e entidades da administração estadual, cuja colaboração possa ser necessária na implantação e execução de atividades do Programa Caminhos de Minas;
II
expedir resoluções conjuntas para:
a
possibilitar o adequado desenvolvimento do Programa CAMINHOS DE MINAS;
b
dispor sobre a aplicação e a inclusão dos recursos financeiros referidos no art. 3º.