Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo:
I
recuperar, conservar e preservar as estradas vicinais;
II
melhorar as condições de transportes de pessoas, da produção agrícola, insumos e outras mercadorias;
III
melhorar a integração inter-regional e intra-regional;
IV
diminuir o custo do transporte através da redução com os gastos na manutenção de veículos;
V
diminuir o número de acidentes e mortes nas estradas;
VI
transferir tecnologias e capacitar as administrações municipais para a conservação de estradas vicinais;
VII
despertar a consciência ecológica e a noção de responsabilidade da comunidade na manutenção das estradas que lhes servem, divulgando práticas conservacionistas, capacitando técnicos das administrações municipais e membros da sociedade organizada na tecnologia de conservação de estradas.
Parágrafo único
O enfoque ambiental do Programa CAMINHOS DE MINAS objetiva introduzir a tecnologia de Estradas Ecológicas, a fim de prolongar ao máximo o tempo entre uma intervenção e outra nas estradas vicinais.