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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.011 de 19 de abril de 2005

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Art. 2º

O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivo:

I

recuperar, conservar e preservar as estradas vicinais;

II

melhorar as condições de transportes de pessoas, da produção agrícola, insumos e outras mercadorias;

III

melhorar a integração inter-regional e intra-regional;

IV

diminuir o custo do transporte através da redução com os gastos na manutenção de veículos;

V

diminuir o número de acidentes e mortes nas estradas;

VI

transferir tecnologias e capacitar as administrações municipais para a conservação de estradas vicinais;

VII

despertar a consciência ecológica e a noção de responsabilidade da comunidade na manutenção das estradas que lhes servem, divulgando práticas conservacionistas, capacitando técnicos das administrações municipais e membros da sociedade organizada na tecnologia de conservação de estradas.

Parágrafo único

O enfoque ambiental do Programa CAMINHOS DE MINAS objetiva introduzir a tecnologia de Estradas Ecológicas, a fim de prolongar ao máximo o tempo entre uma intervenção e outra nas estradas vicinais.