Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.948 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº - 92, de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.
Parágrafo único
O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AUGE.