Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.946 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. ......................... § 3º O Parecer Conclusivo será elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ao término da última etapa de avaliação, deverá ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo servidor nos termos do art. 13, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 30 deste Decreto. ................................... Art.30. ........................... Parágrafo único. O servidor a quem for atribuído o conceito infreqüente, registrado em Parecer Conclusivo, será exonerado do seu cargo efetivo, ainda que não tenha sido concluída a etapa de Avaliação Especial de Desempenho. ................................... Art.39............................. § 6º As Comissões de Avaliação Especial de Desempenho dos servidores de que trata este artigo deverão ser instituídas até 28 de fevereiro de 2005." (nr)