Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.946 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.672, de 4 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ............................. § 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de aprovação em concurso público que adquirir estabilidade nos termos do § 1º do art. 14 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de 2004, no decorrer de algum período avaliatório anual, será submetido à Avaliação de Desempenho Individual desde que possua cento e oitenta dias de efetivo exercício no respectivo período avaliatório, contados da data de aquisição de sua estabilidade. § 2º Na hipótese de período avaliatório semestral, para fins do disposto no § 1º, o servidor deverá possuir noventa dias de efetivo exercício, contados da data de aquisição de sua estabilidade. Art. 19. Para fins de Avaliação de Desempenho Individual, o servidor deverá possuir no respectivo período avaliatório, no mínimo, cento e oitenta dias de efetivo exercício, na hipótese de período avaliatório anual. Parágrafo único. Na hipótese de periodicidade semestral, o mínimo será de noventa dias de efetivo exercício." (nr)