Artigo 144, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.943 de 29 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 144
– (...)
Parágrafo único
– Fica dispensada a emissão da 2ª via da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, desde que o contribuinte faça sua emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do Anexo VII. (...)
VII
Parte 1 do Anexo IX: "Art. 44-B – (...) § 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se somente nas prestações que envolvam prestações e tomadores localizados neste Estado e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. (...) Art. 282 – O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete e qualquer espécie, situados nos Estado do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Parana, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantis e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. (...) Art. 326 – (...) § 3º – Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a fiscalização poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário. (...) Art. 359 – O Contribuinte do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições chumbo, cádmiro, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I – emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento dos produtos, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04"; II – emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes, importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Produtos usados, coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 11/04". (...) Art. 412 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador de ração tipo pet para animais domésticos, classificada na posição 2309 da NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantis, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada destinada a consumo no estabelecimento do destinatário." (nr)