Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.943 de 29 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 143
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XIV
a chave de codificação digital prevista no inciso IV do caput do art. 40-B da Parte 1 do Anexo VII, quando emitida em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo V-A da Parte 1 do referido Anexo. (...)
§ 3º
– As Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações serão numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999.
§ 4º
– A chave de codificação digital a que se refere o inciso XIV do caput deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx.xxxx", próxima ao valor total da prestação, em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão "Reservado ao Fisco".