Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.708 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
(Revogado pelo art. 10 do Decreto nº 43.724, de 29/1/2004.) Dispositivo revogado: " Art. 5º - Os estabelecimentos atacadista e varejista de mercadorias relacionadas nas Partes 3 e 4 do Anexo IX do RICMS, acrescidas pelo art. 4º -, ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativo às subsequentes operações com as mercadorias constantes do estoque existente em 31 de dezembro de 2003, observada a forma e condições previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º - O valor do imposto relativo às subsequentes operações com as mercadorias constantes do estoque em 31 de dezembro de 2003 será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de abril de 2004, sendo facultado o pagamento em até 9 (nove) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a forma, o prazo e condições previstas na resolução a que se refere o "caput". § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma dos art. 402 e 407 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS."