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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.708 de 19 de dezembro de 2003


Art. 6º

A concessão de regime especial na hipótese prevista no § 1º - do art. 410 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica condicionada à apresentação pelo contribuinte requerente da comprovação dos valores das operações praticadas em 1º - de outubro de 2003, devendo informar os aumentos posteriores, sempre que houver.