Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 7º O Conselho Curador tem a seguinte composição: I – membros natos: a) o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é seu presidente; e b) o Presidente da Fundação João Pinheiro, que é seu secretário executivo; II – membros designados: a) um representante da Secretaria de Estado de Governo; b) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; c) um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; d) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; f) um representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; g) um representante da Secretaria de Estado de Turismo; h) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; i) um representante da Secretaria de Estado de Cultura; j) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG; l) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; e m) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG. § 1º Para cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos. § 2º Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Governador do Estado para mandato de três anos, permitida a recondução por igual período. § 3º O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade, e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão em seus impedimentos eventuais."