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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 6º O Conselho Curador tem por finalidade ser uma unidade colegiada deliberativa de direção superior da Fundação, competindo-lhe: I – deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual da Fundação, seu orçamento e modificações eventuais e a prestação de contas; II – deliberar sobre alienação e oneração de bens da FJP; III – aprovar planos de expansão, racionalização e aperfeiçoamento das atividades da FJP; IV. examinar e aprovar o regimento interno da FJP e suas alterações, quando houver; V – representar ao Governador do Estado em caso de irregularidade verificada na fundação e indicar, se for o caso, medidas corretivas; VI – julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior e final, os atos e as decisões do Presidente da FJP; e VII – elaborar seu regimento interno. "

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003