JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 48

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 48. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais."

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003