Artigo 42 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 42
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 42. A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador."