Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 4º A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos de pesquisa aplicada, consultoria, desenvolvimento de recursos humanos e ações de apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como articular o sistema estadual de estatística, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe: I – prestar serviços relacionados à pesquisa, criação, transferência, adaptação, e ao aperfeiçoamento de técnicas e métodos em diferentes áreas de conhecimento; II – contribuir para a realização dos objetivos fixados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; III – coletar, produzir, sistematizar, analisar, criticar e divulgar dados e informações estatísticas que reflitam a realidade estadual nos diversos segmentos sociais e econômicos; IV – promover a formação de profissionais em nível de graduação, pós-graduação, extensão e aperfeiçoamento, por meio de cursos regulares ou de educação continuada em técnicas e competências demandadas para implementação de políticas públicas e modernização administrativa, gestão pública e privada; V – prestar assessoria e consultoria técnica a órgãos e entidades das administrações públicas estadual, municipal e federal; VI – prestar assessoria técnica aos órgãos metropolitanos nas funções de planejamento e gestão; VII – promover a cooperação técnica com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao aprimoramento de suas atividades; e VIII – exercer outras atividades correlatas. Parágrafo único. As atividades a que se refere este artigo devem estar relacionadas prioritariamente às áreas de planejamento, economia, estatística, administração, desenvolvimento regional e urbano, turismo, história e cultura, sociologia, ciência política, meio ambiente e saneamento, infra-estrutura e políticas públicas, observado o disposto no Decreto n.º 28.735, de 30 de setembro de 1988, que dispõe sobre a prestação de serviços pela Fundação João Pinheiro a órgãos e entidades da administração estadual."