JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 38

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 38. Constituem receita da Fundação: I – dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado; II – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, internacional ou estrangeira; III – renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; V – 5 % (cinco porcento) da renda líquida do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S. A. – BDMG, conforme o art. 92 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993; e VI – rendas eventuais."

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003