Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 36
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 36. Os bens, direitos e receitas da FJP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais."