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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 35

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 35. O patrimônio da Fundação é constituído de: I – bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou ainda, os que lhe forem doados; e II – subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado."

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003