Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 31
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 31. A Superintendência de Graduação tem por finalidade coordenar as atividades do curso de graduação em Administração, com habilitação em Administração Pública, competindo-lhe: I – propor e planejar atividades que visem ao aprimoramento do ensino de graduação, definindo metas e estratégias e especificando repercussões orçamentárias, para exame e aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; II – acompanhar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao curso de graduação, promovendo meios para sua execução, avaliação e aperfeiçoamento; III – propor ao colegiado do curso de graduação, para exame, aprovação e posterior encaminhamento ao Diretor-Geral para homologação, os nomes de professores que integrarão o quadro docente do curso; IV – atribuir aos docentes encargos acadêmicos e supervisionar seu cumprimento; V – propor ao Diretor-Geral na área de sua competência, acordos, convênios e programas interinstitucionais; VI – supervisionar as atividades da Secretaria Geral, relativas aos registros acadêmicos do curso de graduação; VII – coordenar o processo seletivo para admissão ao curso de graduação em Administração – habilitação em Administração Pública; VIII – promover a integração do ensino de graduação com as demais atividades acadêmicas da Escola de Governo e com as demais unidades da FJP; e IX – exercer outras atividades correlatas." Subseção II Da Superintendência de Pós-Graduação e Pesquisa