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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 30

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 30. A Escola de Governo tem por finalidade a formação e qualificação de recursos humanos para administração pública federal, estadual e municipal e para entidades não governamentais, visando ao fortalecimento da capacidade gerencial e de formulação de políticas públicas, competindo-lhe: I – promover a formação de recursos humanos em nível de graduação e pós-graduação, nas áreas relacionadas à administração pública; II – desenvolver cursos de extensão e aperfeiçoamento de profissionais, visando à difusão de técnicas gerenciais e formação de recursos humanos voltadas para a análise, formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, elaboração de indicadores e instrumentos de mensuração de resultados e avaliação do desempenho da ação governamental; III – firmar acordos e convênios relativos à realização de cursos, programas e outras atividades de extensão; IV – desenvolver atividades de cooperação técnica; V – realizar o processo seletivo para admissão ao curso de graduação em Administração – habilitação em Administração Pública; VI – desenvolver estudos e pesquisas voltadas para a modernização administrativa, aumento da capacidade gerencial do Estado, formulação, implementação, e avaliação de políticas públicas e demais áreas da administração pública; e VII – exercer outras atividades correlatas." Subseção I Da Superintendência de Graduação

Art. 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003