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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 29

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 29. O Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos tem por finalidade prestar assessoria e orientação técnica aos setores público e privado, especialmente a municípios, associações municipais, consórcios municipais e regiões metropolitanas, mediante a celebração de instrumentos específicos, para a implementação de políticas públicas e gestão dos processos de desenvolvimento locais e regionais, competindo-lhe: I – desenvolver estudos, pesquisas, programas e projetos voltados para o desenvolvimento municipal e regional em seus aspectos ambiental, urbano, econômico, social e institucional; II – assessorar as assembléias metropolitanas, mediante estudos e propostas de planejamento relacionados às funções públicas de interesse comum; III – promover a capacitação e o treinamento nas áreas de sua atuação, em parceria com as demais unidades da FJP e outras instituições; e IV – exercer outras atividades correlatas." Seção X Da Escola de Governo

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003