JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 28. A Superintendência de Produção de Estatísticas Primárias tem por finalidade produzir informações sócioeconômicas, por meio de pesquisa de campo e levantamento amostral ou censitário, conduzidos por metodologias própria ou de terceiros, de uso autorizado, competindo-lhe : I – produzir estatísticas primárias mediante coleta e geração da informação por meio de pesquisa de campo e levantamento amostral ou censitário; II – desenvolver metodologias específicas de coleta e de tratamento das informações primárias, desde o levantamento em campo até a sistematização em bancos de dados específicos; III – promover a divulgação das análises setoriais desenvolvidas periodicamente, desde que permitidas pelos contratos vigentes; IV – promover a captação de recursos financeiros junto a clientes externos, por meio da elaboração de projetos específicos, cujo desenvolvimento possa exigir investimentos complementares em recursos humanos, logísticos e de informática; e V – exercer outras atividades correlatas." Seção IX Do Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003