Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 25
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 25. O Centro de Estudos Históricos e Culturais tem por finalidade realizar estudos, pesquisas, publicações e eventos voltados para a valorização da história e da cultura mineira e brasileira e atuar na formulação, no acompanhamento e na avaliação de políticas públicas culturais, nas esferas municipal, estadual e federal, competindo-lhe: I – realizar estudos e publicar trabalhos nas áreas de história, patrimônio cultural, sociologia, economia da cultura, antropologia, urbanismo, meio ambiente e turismo; II – promover a pesquisa e a divulgação da história e da cultura de Minas Gerais, por meio da publicação de obras relevantes e coleções; III – assessorar na formulação, no monitoramento e na avaliação de projetos e políticas culturais; IV – promover, organizar e coordenar treinamentos, seminários, debates e grupos de trabalho nas suas áreas de atuação e estabelecer convênios e parcerias; V – prestar assessoramento técnico a instituições públicas e privadas; e VI – exercer outras atividades correlatas." Seção VIII Do Centro de Estatística e Informações