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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 24

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 24. O Centro de Estudos Econômicos e Sociais tem por finalidade realizar estudos e consultorias visando à compreensão e análise da sociedade e da economia mineira, nacional e internacional, bem como elaborar planos, programas e projetos estratégicos para o desenvolvimento de Minas Gerais, competindo-lhe: I – realizar estudos, desenvolver diagnósticos, propor políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social e regional; II – avaliar impactos sócio-econômicos de programas e projetos e de mudanças em curso na economia e na sociedade brasileira; III – assessorar e formular programas e projetos nas áreas de sua competência; IV – construir indicadores e índices econômicos e sociais, definidos por lei ou de interesse da administração pública ou para subsidiar seus estudos e análises; e V – exercer outras atividades correlatas." Seção VII Do Centro de Estudos Históricos e Culturais

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003