Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 23. O Centro de Desenvolvimento em Administração tem por finalidade desenvolver estudos e pesquisas no campo da administração e prestar assessoria e consultoria organizacional aos setores público e privado, competindo-lhe: I – formular e implementar projetos de planejamento estratégico, análise e desenvolvimento organizacional; II – formular projetos e desenvolver estratégias voltadas para a otimização dos sistemas administrativos, gestão com pessoas, finanças, logística, mercadologia e suas estratégias operacionais e gestão da competência; III – desenvolver estudos, pesquisas e prestar consultoria aos setores público e privado, desenvolvendo e implementando projetos voltados para a formulação de estratégias e de políticas para a análise e o desenvolvimento da estrutura e dinâmica das organizações; IV – prestar consultoria e assessoria técnica na elaboração de planos de carreira e vencimentos; V – promover o desenvolvimento, a disseminação e o assessoramento em tecnologia de gestão, incluindo os sistemas de planejamento, acompanhamento e avaliação na área; VI – promover, organizar e coordenar treinamentos, seminários, debates e grupos de trabalho no campo da administração; VII – analisar, avaliar, desenvolver e propor modelos de intervenção organizacional; VIII – exercer outras atividades correlatas." Seção VI Do Centro de Estudos Econômicos e Sociais