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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 21

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 21. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I – acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II – implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente; III – acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV – analisar e conferir os processos de prestação de contas; V – atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI – cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e VII – exercer outras atividades correlatas." Seção IV Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003