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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 20

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 20. A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe: I – representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal; II – defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação; III – elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação; IV – elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; V – cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado; VI – interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado; VII – examinar, previamente, no âmbito da Fundação: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; e VIII – exercer outras atividades correlatas." Seção III Da Auditoria Seccional

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003