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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 43.707 de 19 de dezembro de 2003

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Art. 18

– (Revogado pelo art. 44 do Decreto nº 45.039, de 11/2/2009.) Dispositivo revogado: "Art. 18. Aos Diretores da FJP compete: I – coordenar e administrar o funcionamento da Diretoria sob sua responsabilidade; II – articular e mobilizar recursos humanos, técnicos e financeiros quando necessários ao bom funcionamento da respectiva Diretoria; III – atuar, de forma articulada com as outras unidades administrativas da FJP, visando à melhor utilização dos recursos existentes; IV – participar das reuniões da Direção Superior da FJP quando convocados; e V – exercer outra atividades correlatas."

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 43.707 /2003